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Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto de 1994


Enquanto o mercado dos produtos e serviços financeiros foi regulado de forma administrativa, a procura que lhes era dirigida defrontava condições do lado da oferta padronizadas, pelo que não havia necessidade de um quadro legal específico sobre as obrigações de informação. Com a abolição dos limites das taxas de juro e com o acréscimo de concorrência no sector bancário, a transparência do mercado passou a depender de um conjunto de informações comparáveis que, salvo no domínio do crédito ao consumo, não estava assegurado.

O presente diploma vem estabelecer a informação mínima que as instituições de crédito devem prestar para permitir juízos comparativos e reforçar a concorrencialidade e a transparência do mercado de crédito. Houve, porém, a preocupação de, com esta nova obrigação uniforme de informação, não agravar os custos das instituições de crédito, fazendo-a assentar no fluxo de elementos que estas já remetem ao Banco de Portugal.

Uma vantagem adicional da revelação destes dados consiste na obtenção, por cada cliente, de uma instituição de crédito, do seu perfil de risco actualizado, na perspectiva do financiador.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma estabelece o regime aplicável à informação que, em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito, deverá ser prestada aos seus clientes pelas seguintes instituições de crédito:

a) Bancos;
b) Caixa Geral de Depósitos;
c) Caixas económicas;
d) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se:

a) «Operações de crédito»: todos os contratos de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revistam, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring e da prestação de garantias;
b) «Instituição de crédito»: qualquer das instituições de crédito referidas no artigo anterior;
c) «Taxa nominal»: a taxa de juro que, sem incluir impostos nem outros encargos, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, resulta da aplicação da fórmula contida no anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
d) «Taxa anual efectiva» (abreviadamente «TAE»): taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto das prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente, calculada de acordo com as regras do artigo 4.º e com a fórmula constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) «Taxas representativas»: as taxas de juro que, com maior frequência, as instituições de crédito pratiquem para determinadas espécies de operações de crédito definidas em função da sua natureza, finalidade e prazo;
f) «Taxa de juro variável»: a taxa de juro cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituição de crédito e o cliente, qualquer que seja o mecanismo estabelecido, para o efeito, sempre que não sejam determinados, nesse acordo, os futuros valores da taxa de juro, mas não incluindo:
i) As taxas de juro das operações de prazo igual ou inferior a um ano cuja modificação esteja prevista, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito ao cliente, como condição para a renovação da operação;
ii) As taxas de juro para operações de crédito de prazo superior a um ano em que a modificação da taxa de juro tenha sido acordada para produzir efeitos nos períodos subsequentes a certas datas previamente determinadas, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito e desde que o cliente tenha a faculdade, em alternativa à manutenção da taxa de juro em vigor, de exigir o reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização;
g) «Indexante»: índice de referência cuja evolução determina, através de uma relação previamente convencionada, as alterações periódicas das taxas de juro variáveis das operações de crédito;
h) «Taxa de juro preferencial» ou prime rate: a taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo, em escudos.

Artigo 3.º
Divulgação das taxas representativas

1 - As instituições de crédito deverão afixar em todos os balcões e locais de atendimento do público, em lugar bem visível, um quadro, organizado segundo modelo a aprovar por aviso do Banco de Portugal, contendo a indicação das taxas representativas das espécies de operações de crédito constantes desse modelo que habitualmente pratiquem, bem como da taxa de juro preferencial.
2 - No quadro a que se refere o número anterior as taxas representativas serão indicadas, em colunas separadas e relativamente a cada espécie de operações, nas modalidades de taxa nominal e de TAE.
3 - A taxa de juro preferencial será apenas indicada na modalidade de taxa nominal.
4 - Os quadros a que se refere o presente artigo deverão ainda conter:
a) Todos os indexantes utilizados habitualmente pela instituição de crédito, identificados individualmente por designações próprias;
b) A informação de que se encontram disponíveis nos balcões folhetos com a indicação de todos os encargos e despesas a cargo dos clientes, incluídos ou não no cálculo da TAE, relativamente a cada espécie de operações de crédito indicadas no mesmo quadro;
c) A indicação de que a informação é prestada ao abrigo do presente diploma, o qual deverá ser correctamente identificado;
d) A informação de que qualquer reclamação relacionada com as informações contidas no quadro poderá ser apresentada aos serviços competentes do Banco de Portugal e, caso exista, ao serviço criado para o efeito na instituição de crédito.

Artigo 4.º
Cálculo da TAE

1 - Para cálculo da TAE, consideram-se como pagamentos efectuados ou a efectuar pelo cliente:
a) O reembolso do capital;
b) Os juros remuneratórios;
c) Os montantes de saldos em contas de depósito exigidos ao cliente como condição para a concessão do crédito;
d) Todas as comissões e outras prestações que devam ser pagas pelo cliente em conexão directa com a operação de crédito, quer se apresentem como condição para a celebração do respectivo contrato, quer como consequência deste ou da sua execução, desde que constituam receitas da instituição de crédito ou de outras instituições financeiras, incluindo, nomeadamente, os prémios de seguros exigidos pela instituição de crédito e as comissões ou preparos relativos à análise de operação, à preparação do processo, à constituição de garantias, à abertura de contas de crédito e a cobranças.
2 - Excluem-se do cálculo da TAE todos os pagamentos a efectuar pelo cliente que sejam meramente eventuais, designadamente os resultantes de incumprimento do contrato, bem como os resultantes de impostos, taxas ou emolumentos notariais ou de registo.
3 - O cálculo da TAE é efectuado no pressuposto de que a operação de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados.
4 - Nas operações de crédito cujos contratos admitam a variação da taxa de juro ou o montante de outras despesas incluídas na TAE de acordo com critérios que não permitam a quantificação dessas modificações no momento do cálculo da TAE, esta será calculada no pressuposto de que a taxa de juro e as outras despesas em vigor se manterão inalteráveis até ao termo do contrato.
5 - Nas operações de crédito em que não é contratualmente definido um montante fixo para o capital mutuado, mas apenas um limite máximo do crédito que o cliente poderá utilizar, a TAE será calculada no pressuposto da utilização total do crédito.
6 - Se não forem fixados prazos para o reembolso do crédito, considera-se que a duração do crédito é de um ano com um único reembolso no final do prazo.
7 - Sempre que for obrigatória a indicação da TAE, deverá acrescentar-se a informação de que se trata da taxa anual efectiva calculada nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º
Informação a incluir nos contratos

1 - Sempre que os contratos que titulem as operações de crédito revistam forma escrita, ainda que por simples troca de correspondência, o respectivo texto deverá conter:
a) A indicação da taxa nominal;
b) A indicação da TAE calculada nos termos do artigo 4.º;
c) O critério para a determinação da taxa de juro aplicável em situações de mora;
d) As condições aplicáveis no caso de reembolso antecipado do crédito.
2 - Nas operações de crédito com taxa de juro variável, deverá ainda constar o indexante utilizado, o qual deverá corresponder a um dos indexantes individualizados de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º e a respectiva relação com a taxa de juro nominal a praticar.
3 - Em casos especiais, justificados por particulares interesses dos contraentes, poderão estes acordar na adopção de indexantes específicos, que deverão ser indicados no respectivo contrato, ficando excluídos da aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, desde que a natureza e características dos mesmos permitam o conhecimento directo pelo cliente da sua evolução.
4 - A falta de indicação do indexante, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, determina a nulidade da estipulação de juros, aplicando-se a taxa de desconto do Banco de Portugal, salvo se tiver sido estipulada uma taxa de juro inicial inferior, a qual será aplicável enquanto se mantiver inferior à taxa de desconto do Banco de Portugal.
5 - Os valores em vigor da taxa nominal da TAE e do indexante deverão ser indicados em toda a correspondência enviada pela instituição de crédito ao cliente, no âmbito da execução da operação de crédito, designadamente nos extractos de conta e notas de débito.

Artigo 6.º
Taxas básicas

A afixação e divulgação das taxas básicas para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, deverá ser efectuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º
Publicidade

1 - Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, em todas as acções publicitárias promovidas pelas instituições de crédito relativamente a operações de crédito, seja qual for o meio utilizado, em que se faça referência à taxa de juro ou a outro valor relacionado com o custo do crédito, deverá indicar-se também a TAE correspondente.
2 - A TAE será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo.

Artigo 8.º
Crédito ao consumo

O disposto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma não se aplica às operações de crédito ao consumo sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.

Artigo 9.º
Condições gerais para outras operações e serviços

Continua a reger-se por aviso do Banco de Portugal a informação a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sobre as condições gerais das suas operações e serviços oferecidos ao público, em tudo o que se não encontrar regulado no presente diploma.

Artigo 10.º
Comunicações ao Banco de Portugal e fiscalização

1 - As instituições de crédito enviarão ao Banco de Portugal uma cópia do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e do folheto referido na alínea b) do n.º 4 do mesmo preceito, nos termos e no prazo que forem estabelecidos no aviso aí mencionado, o qual regulamentará igualmente as condições em que deverão ser remetidas ao Banco de Portugal as alterações que venham a ser introduzidas no mesmo quadro e no folheto.
2 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a emissão, por aviso, das normas necessárias à sua execução.

Artigo 11.º
Fiscalização da informação sobre taxas representativas

1 - Sem prejuízo dos poderes gerais de fiscalização que lhe são conferidos pelo artigo precedente, o Banco de Portugal deverá proceder à comparação dos valores indicados nos quadros a que se refere o artigo 3.º com a informação que periodicamente lhe é enviada pelas instituições de crédito sobre valores médios das taxas de juro, relativa às espécies de operações de crédito correspondentes às incluídas no referido quadro.
2 - No caso de verificar a existência de discrepâncias significativas entre os valores indicados no quadro informativo e os valores médios a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal solicitará à instituição de crédito uma explicação para as mesmas.
3 - A verificação, de modo reiterado, da discrepância referida no número anterior, sem que exista para a mesma uma justificação adequada, constitui violação do dever de informação, imposto pelo artigo 3.º, sobre as taxas representativas das operações de crédito, devendo o Banco de Portugal publicar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a punição definitiva que venha a ser aplicada à instituição de crédito.

Artigo 12.º
Sanções

As infracções às normas do presente diploma constituem contra-ordenação punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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