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Cálculo da TAE

O Cálculo da TAE é regulado pelos Decreto Lei 220/94 de 23 de Agosto e Decreto-Lei 51/2007 de 7 de Março

Para cálculo da TAE, consideram-se como pagamentos efectuados ou a efectuar pelo cliente à instituição financeira:

  • O reembolso do capital;
  • Os juros remuneratórios;
  • Os montantes de saldos em contas de depósito exigidos ao cliente como condição para a concessão do crédito;
  • Todas as comissões e outras prestações que devam ser pagas pelo cliente em conexão directa com a operação de crédito, quer se apresentem como condição para a celebração do respectivo contrato, quer como consequência deste ou da sua execução, desde que constituam receitas da instituição de crédito ou de outras instituições financeiras, incluindo, nomeadamente, os prémios de seguros exigidos pela instituição de crédito e as comissões ou preparos relativos à análise de operação, à preparação do processo, à constituição de garantias, à abertura de contas de crédito e a cobranças.

Excluem-se do cálculo da TAE todos os pagamentos a efectuar pelo cliente que sejam meramente eventuais, designadamente os resultantes de incumprimento do contrato, bem como os resultantes de impostos, taxas ou emolumentos notariais ou de registo.

O cálculo da TAE é efectuado no pressuposto de que a operação de crédito vigorará pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações serão cumpridas nos prazos e datas convencionados.

Nas operações de crédito cujos contratos admitam a variação da taxa de juro ou o montante de outras despesas incluídas na TAE de acordo com critérios que não permitam a quantificação dessas modificações no momento do cálculo da TAE, esta será calculada no pressuposto de que a taxa de juro e as outras despesas em vigor se manterão inalteráveis até ao termo do contrato.

Nas operações de crédito em que não é contratualmente definido um montante fixo para o capital mutuado, mas apenas um limite máximo do crédito que o cliente poderá utilizar, a TAE será calculada no pressuposto da utilização total do crédito.

Se não forem fixados prazos para o reembolso do crédito, considera-se que a duração do crédito é de um ano com um único reembolso no final do prazo.

Sempre que for obrigatória a indicação da TAE, deverá acrescentar-se a informação de que se trata da taxa anual efectiva calculada nos termos do Decreto Lei 220/94 de 23 de Agosto.